Lei de Introdução às normas do direito Brasileiro - LINB
Introdução
A vigência no tempo e no espaço são assuntos encontrados no Decreto-Lei 4.657 da 1942, atualmente denominado Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Oportunamente, como tratamos da LINB, aproveitaremos a oportunidade para conceituarmos o que seria lei, o que nas palavras apresentadas por Washington de Barros Monteiro[1] seria: “Lei é um preceito comum e obrigatório, emanado do poder competente e provido de sanção”.
A lei, regra jurídica será fonte do direito (é a principal fonte formal do direito). Ela dirige-se a todos, sendo neste sentido regra geral. Segundo Sílvio de Salvo Venosa[2] desta característica de ser regra geral decorrem mais duas características: a de ser regra abstrata (pois regula situações jurídica abstrata) e regra permanente (pois seus efeitos são permanentes). Quanto a sua forma, principalmente para diferenciá-la do direito consuetudinário, em geral será escrita.
Há várias classificações de leis, dentre as quais, apenas para ilustração destacamos:
- Quanto à origem legislativa: Federais, Estaduais e Municipais;
- Em relação às pessoas (amplitude e alcance): Gerais, Especiais e Individuais;
- Quanto à duração: Temporárias e permanentes.
- Com relação aos seus efeitos: imperativas, proibitivas, facultativas e punitivas;
- Quanto à natureza do direito que regulam: Constitucionais, Administrativas, Penais, Civis e Comerciais;
- Quanto à possibilidade de serem ou não derrogáveis pela partes (força obrigatória): impositivas (ou cogentes) e dispositivas (ou facultativas)
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
No Brasil, deferentemente do que ocorre, por exemplo, na França e na Itália, esta lei de introdução, que até 2010 chamava-se Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) não faz parte do Código civil, nem se trata de um anexo deste, trata-se, então de um dispositivo autônomo, não se confundindo nem integrando o Código Civil.
Embora apresentem diversas denominações, todos os códigos são geralmente acompanhados de leis introdutórias e preliminares.
Como você verá adiante, trata-se de uma lei de fundamental importância para regramento das normas como um todo e não só com relação ao direito civil.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), nova redação dada pelo art. 2º da Lei 12.376-10, é o Decreto-Lei 4.657 de 1942, norma que disciplina não só o Direito Civil, mas, também, outros ramos do Direito.
A abrangência da LICC sempre foi esta. A mudança no nome, em decorrência da lei 12.376/10, só veio ratificar o que já vinha sendo adotado pela doutrina e jurisprudência que é um alcance muito mais amplo e abrangente deste diploma legal.
Atualmente a LINDB é recepcionada como lei ordinária, a doutrina costuma chama-la de Norma de Sobredireito, tendo em vista seu caráter introdutório, que disciplina princípios, aplicação, vigência, interpretação e integração itens relacionados a todo o direito e não somente Código Civil. Como já falamos, pode-se dizer que é uma Lei que disciplina as Leis.
Vale ressaltar que tanto a LINDB como a anterior LICC possuem, é fato, sentido mais amplo que uma simples introdução às leis civis. Cuida-se, na verdade, da introdução a todo o sistema legislativo brasileiro. Um bom exemplo é o artigo º que não se limita ao âmbito do Código Civil.
Art. º 5 Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências de bem comum.
Logo, podemos concluir que a Lei de Introdução é uma lei que regula as outras leis, direito sobre direito.
[1] Washington de Barros Monteiro, Direito Civil I, 43 ed., pág. 22
[2] Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil I, 11 ed.
1 Comentário
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Muito bom esse artigo curto mais objetivo. continuar lendo