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25 de Abril de 2024

Fim da Personalidade da Pessoa Natural

Publicado por Douglas Cunha
há 9 anos

A personalidade se dá com o nascimento com vida, acompanhando o indivíduo durante toda a sua vida. E termina com o fim da existência da pessoa natural, ou seja, com a morte (art. , CC).

Verificada a morte de uma pessoa, desaparecem, como regra, os direitos e as obrigações de natureza personalíssima (ex.: dissolução do vínculo matrimonial, relação de parentesco, etc.). Já os direitos não personalíssimos (em especial os de natureza patrimonial) são transmitidos aos seus sucessores.

Num sentido genérico podemos dizer que há três espécies de morte:

  1. Real;

  2. Civil;

  3. Presumida.

A doutrina acrescenta também a hipótese da Lei nº 9.140/95 que reconheceu como mortos, para todos os efeitos legais (morte legal), os “desaparecidos políticos”.

1 Morte Real

A personalidade civil termina com a morte física, deixando o indivíduo de ser sujeito de direitos e obrigações.

A morte, portanto, é o momento extintivo dos direitos da personalidade. A morte real se dá com o óbito comprovado da pessoa natural e o critério jurídico de morte no Brasil é a morte encefálica (Lei 9.434/97 – Lei de Transplantes).

A regra geral é que inicialmente se exige um atestado de óbito (para isso é necessário o corpo), que irá comprovar a certeza do evento morte, devendo o mesmo ser lavrado por profissional registrado no Conselho Regional de Medicina.

Com este documento é lavrada a certidão de óbito, por ato do oficial do registro civil de pessoa natural, sendo esta a condição para o sepultamento. Na falta do corpo, recorre-se aos meios indiretos de comprovação morte real (também chamada de justificação judicial de morte real).

Isto está disciplinado no art. 88 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Publicos): "Poderão os juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágios, incêndio, terremoto ou outra qualquer catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame".

Se um avião explode matando todos os passageiros, há o óbito comprovado de todos; entretanto, pode ser que não tenhamos os corpos de todos os passageiros. Mesmo assim podemos dizer que houve a morte real, pela justificação judicial: não foram encontrados todos os corpos, mas há certeza da morte de todos.

2 Morte Civil

A morte civil era a perda da personalidade em vida. A pessoa estava viva, mas era tratada como se estivesse morta. Geralmente era uma pena aplicada a pessoas condenadas criminalmente, em situações especiais.

Atualmente, pode-se dizer ela não existe mais. No entanto, há resquícios de morte civil. Ex.: exclusão de herança por indignidade do filho, “como se ele morto fosse” (vejam esta expressão no art. 1.816, CC); embora viva, a pessoa é ignorada para efeitos de herança.

3 Morte Presumida

Ocorre quando não se consegue provar que houve a morte real. O tema é tratado inicialmente pelos arts. e , CC.

Vejamos primeiro o art. , CC, que é bem mais complexo, pois exige a declaração de ausência, que está prevista nos arts. 22 a 39, CC. Ausência é o desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio.

A pessoa que deixa de dar notícias de seu paradeiro por um longo período de tempo, sem deixar um representante (procurador) para administrar seus bens (art. 22, CC). Os efeitos da morte presumida são patrimoniais (protege-se o patrimônio do ausente) e alguns pessoais (ex.: o estado de viuvez do cônjuge do ausente).

A ausência só pode ser reconhecida por meio de um processo judicial composto de três fases:

  1. Curadoria de ausentes;

  2. Sucessão provisória;

  3. Sucessão definitiva.

3.1 Declaração de ausência

Ausente uma pessoa, qualquer interessado na sua sucessão (e até mesmo o Ministério Público) poderá requerer ao Juiz a declaração de ausência e a nomeação de um curador, obedecendo a ordem do art. 25, CC.

Trata-se da curadoria dos bens do ausente. Os bens são arrecadados e entregues ao curador apenas para os mesmos sejam administrados (não há efeitos pessoais). Durante um ano (no caso do ausente não deixar representante ou procurador) devem-se expedir editais convocando o ausente para retomar a posse de seus haveres.

Com a sua volta opera-se a cessação da curatela, o mesmo ocorrendo se houver notícia de seu óbito comprovado. No entanto, se o ausente deixou um representante para cuidar de seus interesses, aquele prazo (de um ano) eleva se para três anos.

3.2 Sucessão Provisória

Se o ausente não comparecer no prazo (um ou três anos, dependendo da hipótese), poderá ser requerida e aberta a sucessão provisória e o início do processo de inventário e partilha dos bens.

No processo de ausência a sentença do Juiz é dada logo no início do processo, para que se inicie a sucessão provisória. Mas esta sentença determinando a abertura da sucessão ainda não produz efeitos de imediato.

O art. 28, CC prevê uma cautela a mais. Ou seja, concede um prazo de mais 180 dias para que o ausente reapareça e tome conhecimento da sentença que determinou a abertura da sucessão provisória de seus bens.

Assim, a sentença somente irá produzir efeitos 180 dias após sua publicação na imprensa. Trata-se, digamos, de uma “última chance” que se dá ao ausente. Após este prazo, a ausência passa a ser presumida.

Nesta fase cessa a curatela dos bens do ausente. É feita a partilha dos bens deixados e agora são os herdeiros, de forma provisória e condicional (e não mais o curador) que irão administrar os bens, prestando caução (ou seja, dando garantias de que os bens serão restituídos no caso do ausente aparecer).

No entanto, se estes herdeiros forem descendentes, ascendentes ou cônjuge do ausente, não necessitam prestar a caução.

Nesta fase os herdeiros ainda não têm a propriedade; exercem apenas a posse dos bens do ausente. Apenas se antecipa a sucessão, sem delinear definitivamente o destino dos bens desaparecido.

Por isso os sucessores ainda não podem vender os bens. Os imóveis somente podem ser vendidos com autorização judicial. A sucessão provisória é encerrada se o ausente retornar ou se comprovar a sua morte real.

Convém acrescentar que o descendente, o ascendente e o cônjuge (herdeiros necessários) que forem sucessores provisórios do ausente e estiverem na posse dos bens terão direito a todos os frutos e rendimentos desses bens.

Se seu pai retornar posteriormente, o filho não será obrigado a restituir os aluguéis que recebeu com a casa e nem o que lucrou explorando a fazenda. Já os demais sucessores terão direito somente à metade destes frutos ou rendimentos.

3.3 Sucessão definitiva

O art. 37, CC. Após 10 (dez) anos do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória, sem que o ausente apareça, será declarada a morte presumida. Nesta ocasião converte-se a sucessão provisória em definitiva.

Os sucessores deixam de ser provisórios, adquirindo a propriedade plena (ou o domínio) e a disposição dos bens recebidos. Porém esta propriedade é considerada resolúvel. Isto é, se o ausente retornar em até 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva terá direito aos bens, mas no estado em que se encontrarem.

Ou então terá direito ao preço que os herdeiros houverem recebido com sua venda. Se regressar após esse prazo (portanto após 21 anos de processo), não terá direito a mais nada. É interessante acrescentar que o art. 38, CC possibilita se requerer a sucessão definitiva provando-se que o ausente conta com 80 anos de idade e que de cinco datam as últimas notícias dele.

É nesta fase (na sucessão definitiva, ou seja, até 10 anos após o trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória) que também se dissolve a sociedade conjugal, considerando-se rompido o vínculo matrimonial. É o que prevê o art. 1.571, § 1º do CC. Neste caso o cônjuge será considerado viúvo (torna-se irreversível a dissolução da sociedade conjugal), podendo se casar novamente.

No entanto este cônjuge não precisa esperar tanto tempo para se casar novamente. Mesmo antes de ser considerado viúvo ele pode ingressar com um pedido de divórcio, atualmente, com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, muito mais simples e sem necessidade de aguardar prazos. Divorciada, a pessoa já está livre para convolar novas núpcias.

3.3.4 A hipótese do Art. 7º do Código Civil

É bem mais fácil, pois permite a declaração da morte presumida sem decretação de ausência. Isto é assim para melhor viabilizar o registro do óbito, resolver problemas jurídicos e regular a sucessão causa mortis. Vejamos as duas situações excepcionais:

  • For extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

  • Pessoa desapareceu em campanha ou feito prisioneiro e não foi encontrado até dois anos após o término da guerra.

A declaração de ausência nestes casos somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. Com a declaração de ausência nas hipóteses previstas, abre-se a sucessão definitiva. O patrimônio do “morto presumido” se transforma em herança, sendo que os herdeiros já podem ter a posse dos bens.

3.4 Comoriência

Comoriência é o instituto pelo qual se considera que duas ou mais pessoas morreram simultaneamente, sempre que não se puder averiguar qual delas pré-morreu, ou seja, quem morreu em primeiro lugar. Art. , CC: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.

Trata-se de uma presunção relativa (juris tantum), ou seja, que admite prova em contrário. Aplica-se o instituto da morte simultânea sempre que houver uma relação de sucessão hereditária entre os mortos. Se não houver esta relação também não haverá qualquer interesse jurídico na questão.

A consequência prática é que se os comorientes forem herdeiros uns dos outros, não haverá transferência de bens e direitos entre eles; um não sucederá o outro.

4.1 Questão em debate

E se duas pessoas falecerem em locais diferentes, mas nas mesmas circunstâncias de tempo?

Há autores que defendem a posição de que somente haverá comoriência se as mortes se derem no mesmo acontecimento, lugar e tempo.

Outros afirmam, que embora o problema da Comoriência tenha começado a ser regulado a propósito de caso de morte conjunta no mesmo acontecimento, ele se coloca com igual relevância em matéria de efeitos nos casos de pessoas falecidas em lugares e acontecimentos distintos, mas em datas e horas simultâneas ou muito próximas.

A expressão na mesma ocasião não requer que o evento morte se tenha dado na mesma localidade; basta que haja inviabilidade na apuração exata da ordem cronológica dos óbitos.

5 Efeitos do fim da personalidade

São os principais efeitos do fim da personalidade:

  • Dissolução do vínculo conjugal e do regime matrimonial;

  • Extinção do poder familiar;

  • Extinção dos contratos personalíssimos, etc.

Outro efeito de suma importância é a extinção da obrigação de prestar alimentos com o falecimento do credor. Observem que o credor é a pessoa que estava recebendo a pensão alimentícia; morrendo não faz mais jus ao benefício e este não se transmite a seus herdeiros.

No entanto, no caso de morte do devedor (que é a pessoa que paga a pensão alimentícia), os herdeiros deste assumirão a obrigação até as forças da herança. Trata-se de uma inovação do atual Código, tratada no Direito das Sucessões.

No entanto, não podemos aplicar o brocardo mors omnia solvit (a morte dissolve tudo) no Direito Civil.

Como vimos, muitos dos direitos de personalidade se estendem após à morte da pessoa. A vontade do de cujus, pode sobreviver por meio de um testamento. Ao cadáver é devido respeito.

Os militares e os servidores públicos de uma forma geral podem ser promovidos post mortem. Alguns direitos ainda permanecem (podendo sofrer ameaça ou lesão) e devem ser respeitados, sendo tutelados pela lei, como o direito à imagem, à honra, ao nome, aos direitos autorais, etc.

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10 Comentários

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Bem didático, obrigado pelo texto. continuar lendo

ensinou muito! continuar lendo

Excelente, parabéns. continuar lendo

Obrigado! Você pode seguir também no instagram @profdouglascunha e pelo o site www.douglascunha.com.br continuar lendo

Bem didático, compreensão satisfatória. continuar lendo